Em vigor desde 1 de Janeiro de 2025
A Direcção de Serviços de Saúde Militar e Assuntos Sociais da Direcção-Geral de Recursos da Defesa Nacional divulgou, em 7 de Fevereiro último, informação relativa aos benefícios adicionais de saúde para os antigos combatentes, em vigor desde 1 de Janeiro de 2025.
Os antigos combatentes pensionistas passaram a ter direito a um apoio de 100% da parte não comparticipada dos medicamentos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Este apoio é faseado, uma vez que foi aplicada a comparticipação de 50%, desde 1 de Janeiro de 2025, e dos restantes 50% a partir de 1 de Janeiro de 2026, perfazendo nesta data, a comparticipação de 100% no preço dos medicamentos.
Por sua vez, os antigos combatentes não pensionistas têm direito a uma majoração para 90 % da comparticipação pelo SNS dos medicamentos psicofármacos.
Para garantir o acesso a estes benefícios adicionais, os antigos combatentes deverão apresentar a respectiva receita nas farmácias.
O Ministério da Defesa Nacional, através da Direcção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, tem empenhado esforços contínuos para assegurar que todos os antigos combatentes possam beneficiar plenamente dos direitos previstos na Portaria n.º 372-C/2024/1, de 31 de Dezembro. No entanto, durante o mês de Janeiro, foram registados alguns problemas na implementação dos benefícios, devido a questões técnicas residuais, relacionadas com informação incompleta ou incorrecta de antigos combatentes.
Está em curso um procedimento para a resolução a curto prazo, envolvendo entidades do Ministério da Defesa Nacional, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Presidência do Conselho de Ministros e outras entidades, para que aquelas dificuldades sejam solucionadas, em ordem a permitir o pleno exercício do direito de cada antigo combatente.
A Direcção de Serviços de Saúde Militar e Assuntos Sociais apela à compreensão de todos os antigos combatentes directamente afectados por esta dificuldade.
A todos os antigos combatentes que ainda não tenham acesso aos benefícios adicionais de saúde (comparticipação nos medicamentos), aconselha-se que enviem à Direcção-Geral de Recursos da Defesa Nacional os seguintes elementos informativos: nome completo; número do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão; data de nascimento; número de identificação fiscal; número de utente do Serviço Nacional de Saúde; cópia ou número do Cartão de Antigo Combatente; endereço de correio electrónico ou telefone de contacto; comprovativo da qualidade de pensionista da Caixa Geral de Aposentações ou de pensionista da Segurança Social.
Para actualização ou correcção dos seus dados, os interessados devem contactar a Direcção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, durante o horário de atendimento, de Segunda a Sexta-feira, através dos seguintes canais ou meios:
- Presencialmente, no Balcão Único da Defesa (BUD), na Av. Infante Santo, n.º 49, R/C, em Lisboa – entre as 10h00 e as 17h00.
- Por correio postal: Direcção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Av. Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa.
- Por correio electrónico: Através do endereço medicamentos.ac@defesa.pt.
- Por telefone: Através do número 213 038 500 (pressionar a tecla 1 do seu telefone, para a chamada ser direccionada para a Direcção-Geral de Recursos da Defesa Nacional) – entre as 9h00 e as 12h30 e as 14h00 e as 17h00.
FAQ – PORTARIA N.º 372-C/2024/1, DE 31 DE DEZEMBRO
Benefícios adicionais de saúde – regime especial de comparticipação de medicamentos (artigo 16.º – A do Estatuto do Antigo Combatente)
1 – Quem pode beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos, introduzido no Estatuto do Antigo Combatente pelo Decreto-Lei n.º 61/2024, de 30 de Setembro?
Todos os antigos combatentes podem beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos sendo que:
• Os antigos combatentes pensionistas são abrangidos por uma percentagem adicional de comparticipação sobre a parcela não comparticipada dos medicamentos pelo SNS;
• Os antigos combatentes não pensionistas têm direito a uma majoração para 90 % da comparticipação pelo SNS dos medicamentos psicofármacos.
2- De que forma são aplicados estes benefícios aos antigos combatentes pensionistas?
Os benefícios adicionais são aplicados da seguinte forma:
• Durante o ano de 2025:
a) No caso de medicamentos comparticipados integrados num grupo homogéneo, o valor máximo da comparticipação adicional é calculado nos seguintes termos:
i) Se o preço de venda ao público (PVP) do medicamento for superior ao preço de referência do grupo homogéneo, a percentagem de 50 % aplica-se sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o preço de referência; ou
ii) Se o PVP do medicamento for inferior ao preço de referência do grupo homogéneo, a percentagem de 50 % é calculada sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o PVP do medicamento.
b) No caso de medicamentos comparticipados não integrados num grupo homogéneo, o valor máximo de comparticipação adicional é calculado por aplicação da percentagem de 50 % sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o PVP do medicamento.
• A partir do ano de 2026:
a) No caso de medicamentos comparticipados integrados num grupo homogéneo, o valor máximo da comparticipação adicional:
i) É calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o preço de referência do grupo homogéneo; ou
ii) Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, limita-se apenas ao PVP do medicamento.
b) No caso de medicamentos comparticipados não integrados num grupo homogéneo, o valor máximo de comparticipação é calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o PVP do medicamento.
3- Os antigos combatentes não pensionistas estão abrangidos por estes benefícios?
Os antigos combatentes não pensionistas têm direito a uma majoração para 90 % da comparticipação pelo SNS dos medicamentos psicofármacos, a aplicar sobre o PVP do medicamento ou sobre o preço de referência, quando o medicamento se encontra inserido em grupo homogéneo.
4- É necessário apresentar o Cartão de Antigo Combatente para garantir o acesso aos benefícios desta portaria?
Não. Basta apresentar a prescrição médica.
5- A prescrição médica deve conter referência à Portaria?
Sim. A aplicabilidade do regime especial de comparticipação de medicamentos aos antigos combatentes resultante da referida Portaria depende da referência expressa da mesma, na receita dos medicamentos, pelo médico prescritor.
Contudo, e até à conclusão da adaptação dos sistemas de prescrição electrónica, o benefício será também aplicado, a título excepcional e temporário, às receitas médicas que não contenham menção expressa à presente Portaria, desde que o antigo combatente esteja devidamente registado no Registo Nacional de Utentes e a prescrição cumpra os demais requisitos legais.
6- A partir de que data entra em vigor a Portaria?
A presente Portaria entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025.
7- As receitas prescritas antes de 1 de Janeiro de 2025 são abrangidas por esta Portaria?
A presente Portaria aplica-se a todas as receitas dispensadas a partir do dia 1 de Dezembro de 2024, independentemente da data de prescrição, desde que o antigo combatente esteja devidamente registado no Registo Nacional de Utentes e a prescrição cumpra os demais requisitos legais.