Eleições na ADFA para o mandato 2019-2021
Dia 20 de outubro – Prazo para a apresentação de listas termina às 18H00 do dia 15 de setembro 2018
A ADFA vai a votos no próximo dia 20 de outubro e prepara-se desde já para o trabalho associativo que envolve a mobilização dos associados em torno da sua Associação, que decorrerá nos próximos meses.
O presidente da Mesa da Assembleia-Geral Nacional, Joaquim Mano Póvoas, assina a Convocatória que, nos termos dos artigos 28º e 29º dos Estatutos da ADFA, aprovados na Assembleia-Geral Extraordinária realizada em 17 de outubro e 5 de dezembro de 2015, e no âmbito do disposto no Regulamento Eleitoral (artigo 2º), marca o primeiro momento desta caminhada para o acto eleitoral que definirá os Órgãos Sociais Nacionais e das Delegações para o mandato que vai decorrer no triénio 2019-2021.
Na Assembleia-Geral Nacional Eleitoral Ordinária (AGNEO) a realizar no dia 20 de outubro, sábado, entre as 09h00 e as 17h00, os associados elegem os novos Órgãos Sociais da ADFA, em mesas de voto “na Sede Nacional, nas instalações das Delegações e noutros locais decididos pela Direção Nacional e pelas Mesas de Assembleia-Geral de Delegação, nos Núcleos existentes onde seja possível garantir o funcionamento das mesas, que serão, em tempo oportuno, indicadas no jornal ELO”, salienta o presidente da MAGN. No cronograma apresentado e divulgado pela MAGN a todas as Delegações e Órgãos Sociais da ADFA estão previstos, com a devida referência aos Estatutos que regem a Associação, os diversos momentos de que se reveste este importante acto associativo.
De acordo com os Estatutos (artigo 28º), as eleições realizam-se a cada três anos, até 20 de dezembro. O prazo para a apresentação de listas termina às 18h00 do próximo dia 15 de Setembro (até 35 dias antes da AGNEO), segundo o artigo 10º do Regulamento Eleitoral.
Na edição do ELO, em final de Setembro, será reforçada a Convocatória para o acto eleitoral e serão publicadas as listas candidatas e respectivos programas.
Decorrido o período de impugnação (cinco dias entre a data das eleições e o dia 25 de outubro), previsto no artigo 21º – n.º 1 do Regulamento Eleitoral, está estabelecido que o acto de posse dos novos Órgãos Sociais Nacionais e das Mesas de Assembleia-Geral das Delegações tenha lugar no dia 27 de outubro, sábado (artigo 25º dos Estatutos).
O ciclo de renovação dos Órgãos Sociais da ADFA fica concluído com a realização da primeira reunião do Conselho Nacional já com os novos Órgãos Sociais, com data prevista para 24 de novembro, sábado.
O futuro próximo da ADFA tem uma relevante e incontornável etapa associativa nas Eleições que vão realizar-se no dia 20 de outubro e a MAGN apela à participação massiva dos associados, em plena demonstração de unidade e coesão e da força da ADFA.
Os Órgãos Sociais Nacionais apelam à “forte e massiva” participação dos associados, pois “participar é exercer Cidadania”. Para a ADFA, este acto eleitoral é uma “oportunidade para mostrarmos a nossa determinação”.
O ELO publicou na íntegra o Regulamento Eleitoral da ADFA, para que os associados possam conhecer a totalidade dos procedimentos e das regras para a realização deste acto eleitoral.
Regulamento Eleitoral da ADFA
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1º
O presente Regulamento Eleitoral destina-se a dar cumprimento ao preceituado no Art.º 28º dos Estatutos, aprovado na Assembleia-Geral Nacional Extraordinária, realizada no dia 17 de outubro e 5 de dezembro de 2015.
Artigo 2º
1 – A Mesa da Assembleia Geral Nacional (MAGN) fixará com quarenta e cinco dias de antecedência mínima a data das eleições, que decorrerão da seguinte forma:
a) Todos os órgãos sociais da ADFA serão eleitos através da mesma Assembleia Geral Nacional Eleitoral, exceto quando se trate de eleições intercalares;
b) Para os órgãos sociais nacionais, a Assembleia Geral Nacional Eleitoral funcionará em Assembleias Gerais de Delegação simultâneas nos núcleos existentes;
c) Para os órgãos sociais locais, a Assembleia Geral Eleitoral de Delegação funcionará com mesas de voto simultâneas na sede da delegação e núcleos existentes;
d) Poderão, também, funcionar mesas de voto em outros locais, por decisão da MAGN.
2 – A MAGN fixará ainda a hora de abertura e encerramento do acto eleitoral.
3 – A publicidade da data e horário das eleições será feita através de editais em lugar próprio na sede da ADFA, delegações e núcleos existentes, por divulgação no Jornal ELO e, ainda, por notícia a enviar aos órgãos da comunicação social.
Artigo 3º
Só podem eleger, ser eleitos, candidatar-se ou subscrever listas de candidatos os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos à data em que ocorrer o respetivo acto de eleição ou de candidatura, salvaguardado o disposto no número 2 do artigo 10º dos Estatutos.
Artigo 4º
1 – Cabem à MAGN as funções de Mesa da Assembleia Geral Nacional Eleitoral.
2 – Cabem à Mesa da Assembleia Geral de Delegação (MAGD) as funções de Mesa da Assembleia Geral de Delegação Eleitoral.
3 – A MAGD nomeará, de entre os associados que constituem os Núcleos, uma Mesa Eleitoral composta por três elementos.
4 – Para onde funcionarem outras mesas de voto, a MAGN nomeará uma Mesa Eleitoral composta por três elementos.
Artigo 5º
São competências das Mesas das Assembleias Gerais Eleitorais:
a) Receber as listas de candidatos e verificar a sua regularidade;
b) Coordenar os trabalhos da Comissão Eleitoral;
c) Presidir ao acto eleitoral;
d) Proceder à afixação das listas de candidatos em lugar próprio devendo ainda proceder à sua divulgação através do Jornal ELO;
e) Ajuizar das impugnações ao acto eleitoral;
f) Certificar e divulgar os respetivos resultados eleitorais.
Artigo 6º
1 – Serão constituídas Comissões Eleitorais, compostas:
a) Pela Mesa da Assembleia Geral Nacional Eleitoral e um representante de cada uma das listas de candidatos, relativamente aos órgãos sociais nacionais;
b) Pela Mesa da Assembleia Geral Eleitoral de Delegação e um representante de cada uma das listas de candidatos, relativamente aos órgãos sociais locais;
2 – A MAGN poderá delegar os poderes que lhe cabem na Comissão Eleitoral, nomeando representantes até ao número de três, os quais serão devidamente credenciados pela mesma.
Artigo 7º
As Comissões Eleitorais referidas no artigo anterior iniciarão funções cinco dias após a data limite da apresentação das listas de candidatos.
Artigo 8º
São competências das Comissões Eleitorais:
a) Dirigir todo o processo administrativo das eleições;
b) Assegurar iguais oportunidades e direitos a todas as listas concorrentes;
e) Atribuir às listas candidatas os meios determinados, para o efeito, pelo Conselho Nacional;
d) Dar toda a publicidade ao acto eleitoral;
e) Fiscalizar o acto eleitoral por forma a que ele se processe de acordo com os Estatutos da ADFA e o presente Regulamento Eleitoral;
f) Proceder ao apuramento dos resultados.
CAPÍTULO II
Apresentação de listas
Artigo 9º
1 – A apresentação de candidaturas consiste na entrega de listas que conterão obrigatoriamente todos os candidatos aos órgãos
sociais, quer se trate dos órgãos sociais nacionais (MAGN, CN, DN, CFN) ou locais (MAGD, CD, DD, CFD,) e far-se-á:
a) Para os órgãos sociais nacionais, à Mesa da Assembleia Geral Nacional;
b) Para os órgãos sociais locais, à Mesa da Assembleia Geral de Delegação.
2 – As listas de candidatos referidos na alínea b) serão, após a sua receção, enviadas à MAGN.
Artigo 10º
A apresentação de listas estabelecidas no artigo anterior deverá ser feita até trinta e cinco dias antes do acto eleitoral, acompanhadas pelos respetivos programas de ação, devendo os programas das listas para os Órgãos Sociais Nacionais ser obrigatoriamente divulgados.
Artigo 11º
Findo o prazo de entrega das listas, deverão as Mesas das Assembleias Gerais Eleitorais proceder à afixação das mesmas em lugar próprio na sede, delegações, núcleos e escritórios, acompanhadas dos respetivos programas de ação.
Artigo 12º
1 – As listas de candidatos poderão ser propostas pelos órgãos sociais cessantes ou por quaisquer associados efetivos, acompanhadas por um termo individual ou coletivo de aceitação de candidatura.
2 – O termo de aceitação de candidaturas constará de uma declaração assinada pelo candidato ou candidatos e respetivo número de associado.
3 – A apresentação de listas de candidatos deverá ser acompanhada pela identificação dos candidatos da qual constará o número de associado, nome completo, idade e residência.
Artigo 13º
As listas de candidatos propostas pelos órgãos sociais cessantes serão denominadas por Lista A e as listas propostas por outros associados serão denominadas sequencialmente pelas letras do alfabeto e segundo a ordem de entrada.
CAPÍTULO III
Acto Eleitoral
Artigo 14º
As Comissões Eleitorais organizarão secções de voto, por forma, a que a votação decorra segundo os Estatutos e o presente Regulamento.
Artigo 15º
Um dos elementos da Comissão Eleitoral inscreverá em folha própria, o nome e número de associado votante, depois da sua identificação, de se assegurar que este se encontra no gozo dos seus plenos direitos e antes da introdução do boletim de voto na urna.
Artigo 16º
Os associados residentes ou ausentes no estrangeiro poderão exercer o direito de voto por correspondência, em moldes a fixar pela Direção Nacional até dez dias após a marcação da data das eleições; os votos terão que ser recebidos na ADFA até cinco dias após a realização do ato eleitoral.
Artigo 17º
Os boletins de voto deverão ser de formato igual e de cor diferente, consoante os órgãos a que se destinam.
Artigo 18º
1 – Após encerramento das urnas, os presidentes das mesas das assembleias gerais eleitorais procederão à contagem dos votos e apuramento de resultados.
2 – Serão considerados nulos os votos que contenham nomes cortados, substituídos ou qualquer anotação.
3 – Após o apuramento dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias gerais eleitorais afixá-los-ão e comunicá-los-ão à MAGN.
4 – Todos os boletins de voto e demais documentos relativos ao acto eleitoral serão remetidos, em envelope fechado e lacrado, até oito dias após o acto eleitoral, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral Nacional Eleitoral, acompanhados do relatório do acto eleitoral, elaborado pela respetiva comissão eleitoral.
Artigo 19º
Para a MAGN, DN, CFN, MAGD, DD e CFD considera-se eleita a respetiva lista que obtiver maior número de votos válidos.
Artigo 20º
1 – Para o CN e CD a conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o método de Hondt.
2 – Os mandatos de eleitos no Conselho Nacional e no Conselho de Delegação, serão preenchidos no respeito pela ordem em que os candidatos figuravam na respetiva lista de candidatura.
Artigo 21º
1 – O acto eleitoral pode ser impugnado, mediante reclamação devidamente fundamentada e apresentada até cinco dias após o encerramento do acto eleitoral.
2 – A impugnação deverá ser apresentada à MAGN, que apreciará da validade dos fundamentos da mesma.
3 – Havendo fundamento, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Nacional convocará expressamente para apreciação da impugnação, nos quinze dias seguintes, a Assembleia Geral, que decidirá, em última instância, sobre a necessidade de repetição do acto eleitoral na Assembleia Geral Eleitoral onde a irregularidade tiver sido cometida.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 22º
Aplicam-se à MAGD e à Comissão Eleitoral de Delegação, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para a MAGN e para a Comissão Eleitoral Nacional.
Artigo 23º
A resolução de todas as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento Eleitoral é da competência da Mesa da Assembleia-Geral Nacional Eleitoral.