ADFA renova Caderno Reivindicativo

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Assembleia-Geral Nacional Ordinária

Os associados reunidos em Assembleia-Geral Nacional Ordinária (AGNO), no dia 12 de Abril, no Auditório Marquês de Sá da Bandeira, na Academia Militar, na Amadora, aprovaram, por maioria, o novo Caderno Reivindicativo (CR) e o Relatório Operacional e Contas referentes ao ano de 2024.
Aprovados, pela maioria dos associados, com 155 votos a favor, e com uma abstenção, o Relatório Operacional do Conselho Nacional e o Parecer sobre a Execução do Orçamento da ADFA, relativos a 2024, foi então apresentado o Relatório Operacional e Contas da DN, referentes ao ano de 2024, sendo também apreciado o Parecer do Conselho Fiscal Nacional (cujos documentos foram integralmente publicados na última edição do ELO).
Concluído o período de intervenções e respondidas as questões apresentadas pelos associados, procedeu-se à votação. Com 150 associados a favor, o Relatório Operacional e Contas da DN foram aprovados por maioria, com seis abstenções.
No ponto relativo ao Caderno Reivindicativo, foi apresentada uma proposta de reformulação daquele documento, que foi lida pelo presidente da Mesa da Assembleia-Geral (MAGN), Joaquim Mano Póvoas. O ELO reproduz, na íntegra, o novo CR nesta edição.
O documento apresentado alinha os vários assuntos que constituem as principais reivindicações da ADFA, bem como as propostas de resolução ou medidas a tomar pelas entidades a quem compete a decisão de encerrar definitivamente o dossier da Guerra Colonial.
Foi referido pela DN que o grupo de trabalho constituído para a elaboração deste documento foi formado pelos Órgãos Sociais Nacionais/Direcção Nacional, pelas Delegações de Lisboa e Porto e pelas juristas nacional e da Delegação do Porto, e que o seu trabalho se iniciou logo a seguir à Tomada de Posse dos OSN. Pretendeu-se que o Caderno Reivindicativo seja “pragmático e objectivo” e “realista”, contendo o fundamental dos problemas dos deficientes militares.
O presidente das MAGN realçou que, segundo a DN, depois de aprovado o novo CR, vão ser iniciadas acções de continuação de contacto com o Executivo cessante, e de apresentação ao novo Governo, através do Ministério da Defesa Nacional, depois das eleições legislativas de 18 de Maio, assim como a todas as outras Entidades civis e militares e Órgãos de Soberania.
A maioria de 153 dos 156 associados presentes aprovou, com três abstenções, o novo Caderno Reivindicativo da ADFA.
No último ponto da ordem dos trabalhos, dedicado a outros assuntos de interesse da ADFA, a DN lembrou que o MDN divulgou que já estão formados os juristas que integram a task force para deliberar sobre a qualificação como Deficiente das Forças Armadas, sabendo-se que o ministro Nuno Melo anunciou que o prazo para conclusão dos processos (com qualificação ou não) vai passar para 60 dias.
O presidente da DN destacou ainda a necessidade de realizar uma revisão estatutária uma vez que “a realidade dos Estatutos em vigor já não se ajusta à actualidade da Associação”, sendo necessário continuar o trabalho rumo à renovação dos Estatutos da ADFA.
A AGNO terminou com um voto de agradecimento à Academia Militar, pela cedência gratuita do espaço para realização da Assembleia-Geral, aprovado por unanimidade e aclamação.

Caderno Reivindicativo
Aprovado pelos associados reunidos em AGNO, em 12 de Abril de 2025

  1. Deficientes em serviço de campanha com menos de 30% de desvalorização
    Nos termos do DL 43/76, de 20JAN, são considerados Deficientes das Forças Armadas (DFA) os cidadãos que “sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar”, em resultado de acidente ou doença ocorrida em serviço de campanha ou campanha, em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, como prisioneiros de guerra, na manutenção da ordem pública, na prática de acto humanitário, de dedicação à causa pública ou em situação de risco agravado equiparável a campanha, dos quais resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 30%.
    São também considerados DFA, para efeitos do DL 43/76, de 20JAN, os automaticamente considerados nos termos do artigo 18.º, nomeadamente os assim qualificados ao abrigo do DL 210/73, de 9MAI, não sendo exigível qualquer grau de incapacidade.
    A transição do DL 210/73, de 9MAI, para o DL 43/76, de 20JAN, originou situações gravemente discriminatórias pelo simples facto do processo de qualificação demorar mais tempo a ser concluído e daí resultar uma diferenciação não razoável entre os deficientes militares que foram feridos no mesmo acidente ou em datas próximas, mas anteriores ao DL 43/76, de 20JAN, e também por na tramitação do processo não ter sido sempre aplicada a lei vigente à data dos factos.
    Reivindicação: Que lhes seja reconhecida a qualificação automática como DFA, ao abrigo do DL 43/76, de 20JAN, com o consequente direito à actualização da pensão indexada à do militar no activo do mesmo posto e à atribuição de abono suplementar de invalidez, além dos restantes direitos dos DFA.
  2. Deficientes em serviço
    2.1. As pensões que os deficientes em serviço (pensionistas de invalidez e GDFA) auferem são inferiores ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), pelo que se entende de justiça adoptar medida legislativa no sentido de minimizar as assimetrias que se verificam nos diferentes estatutos jurídicos aplicáveis aos deficientes militares, nomeadamente quanto ao valor das pensões indemnizatórias que auferem, que estabeleça que os deficientes em serviço não podem auferir pensão inferior ao valor do IAS, actualizando-se todas as que se encontrem abaixo deste valor.
    A atribuição aos deficientes em serviço de pensão nunca inferior ao valor do IAS permitirá, assim, assegurar uma vida de menor dependência e maior dignidade e atenuar as diferenças entre os vários estatutos jurídicos dos deficientes militares.
    Reivindicação: Que as pensões dos deficientes em serviço de menor valor sejam permanentemente actualizadas para o montante do IAS (actualizado anualmente, sendo o valor para 2025 de 522,50€), pretendendo-se que as pensões tenham como valor mínimo, anualmente, o montante do IAS.
    2.2. Os deficientes militares em serviço, abrangidos pelo Estatuto da Aposentação e DL 240/98, de 7AGO, com grau de incapacidade inferior a 60%, continuam a não dispor do reconhecimento do abono suplementar de invalidez, o que é injusto e gera desigualdade, uma vez que as razões que fundamentam esta compensação também se verificam da mesma forma em relação a estes deficientes militares e que, por outro lado, o seu quantitativo assenta no princípio da proporcionalidade, que implica maior justiça na sua atribuição a todos os deficientes militares, uma vez que o montante conferido varia face às maiores ou menores necessidades de acordo com o grau de incapacidade de cada um.
    A extensão da atribuição do abono suplementar de invalidez a estes deficientes militares é uma medida que lhes possibilitará assegurar uma vida de menor dependência e maior dignidade e permite atenuar as diferenças entre os vários estatutos jurídicos dos deficientes militares.
    Reivindicação: Atribuição do abono suplementar de invalidez, calculado pelo IAS majorado, aos deficientes com desvalorização inferior a 60% (o IAS majorado para 2025 é de 705,37€).
    2.3. Os DFA têm a faculdade de, a todo o tempo, requerem a revisão do processo, após a data da fixação da pensão, dentro de determinados limites.
    A situação de deficiente militar em serviço foi originada por lesões e ou doenças ocorridas/adquiridas/agravadas no cumprimento do serviço militar, muitos em situação de perigo ou perigosidade agravada.
    Esta situação não é menos credora, por parte do Estado, de especial atenção e reconhecimento, estando, assim como os DFA, sujeitos a significativos agravamentos das suas lesões e ou doenças.
    Entende-se que esta questão não se poderá restringir apenas ao estabelecimento de um prazo, perentório, para a revisão de processo por agravamento das lesões e ou doenças, mas antes à deficiência, independentemente da sua natureza, e consequente agravamento do seu grau de desvalorização, uma vez que a revisão do processo se justifica pela necessidade de adaptar eventuais alterações do grau de incapacidade face à evolução do estado de saúde do deficiente militar.
    Reivindicação: A possibilidade dos deficientes em serviço (pensionistas de invalidez e GDFA) requererem, a todo o tempo, a submissão a junta médica sempre que haja agravamento das lesões e ou doenças.
  3. Pensão de sobrevivência e pensão de preço de sangue
    A atribuição destas pensões visa assegurar e compensar o nível de vida do cônjuge ou unido de facto sobrevivo, sendo a única fonte de rendimento na grande maioria dos casos.
    Grande parte dos cônjuges ou unidos de facto sobrevivos substituiu-se ao Estado no apoio ao deficiente militar, foram efectivamente as suas cuidadoras, abdicando de carreiras profissionais ou empregos compatíveis, e após a morte do deficiente militar, de cuja pensão dependiam, chegam a ficar na completa dependência de terceiros, após a morte do deficiente militar.
    As pensões de sobrevivência e de preço de sangue atribuídas há mais tempo encontram-se degradadas em relação às actuais.
    Reivindicação: Que as pensões das viúvas de menor valor sejam permanentemente actualizadas para o montante do IAS (actualizado anualmente, sendo o valor para 2025 de 522,50€), pretendendo-se que as pensões tenham como valor mínimo, anualmente, o montante do IAS.

Amadora, 12 de Abril de 2025