Já se iniciou o trabalho associado ao acto eleitoral extraordinário e intercalar da ADFA, em 25 de Outubro. A MAGN apela à mobilização dos associados neste relevante momento, para que a Associação escolha os seus dirigentes nacionais e prossiga o mandato de 2025/2027. O prazo para entrega das listas candidatas termina no próximo dia 20 de Setembro. O ELO dará notícia de todas as etapas deste acto eleitoral e publicará na íntegra os respectivos documentos.
Após a demissão da maioria dos elementos da Direcção Nacional (DN), e com o parecer favorável do Conselho Fiscal Nacional (CFN), o presidente da Mesa da Assembleia-Geral Nacional (MAGN), Joaquim Mano Póvoas, nos termos do número 5 do artigo 19.º dos Estatutos da ADFA, que determina que o acto eleitoral intercalar terá de ter lugar no prazo máximo de 60 dias, e no âmbito do disposto no Regulamento Eleitoral (artigo 2.º), convocou os associados para uma Assembleia-Geral Nacional Eleitoral Extraordinária (AGNEE) a realizar no dia 25 de Outubro, Sábado, entre as 10h00 e as 16h00, em mesas de voto por todo o País. O acto eleitoral intercalar agora marcado tem como objectivo a eleição de novos Órgãos Sociais Nacionais – MAGN, DN e CFN – para o que falta cumprir do mandato de 2025/2027.
De acordo com o artigo 10.º do Regulamento Eleitoral (que o ELO publica na íntegra), as listas, acompanhadas pelos respectivos programa eleitorais, terão de ser entregues à Comissão Eleitoral Nacional até 35 dias antes da data da eleição, pelo que deverão dar entrada até às 17h00 do dia 20 de Setembro.
O Gabinete dos Órgãos Sociais (GOS) procedeu à divulgação destas informações a todos os Órgãos Sociais da ADFA, na Sede Nacional e nas Delegações, assim como a todos os membros do Conselho Nacional.
Em conformidade com o dia definido para a realização das eleições intercalares, o ELO alterou a sua periodicidade, publicando excepcionalmente esta edição em Setembro, para que a informação possa chegar atempadamente e o mais completa possível aos associados e leitores.
Apresentação de candidaturas
Podem candidatar-se os associados que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos associativos, ou seja, que tenham as quotas em dia. A MAGN e o GOS disponibilizam os documentos a ser utilizados pelos candidatos aos Órgãos Sociais Nacionais: os Termos de Candidatura da Lista e de Propositura à Lista; e o Termo Individual de Aceitação, assinado por cada candidato.
Toda a documentação referente ao processo administrativo eleitoral deverá ser dirigida à MAGN/Comissão Eleitoral e remetida para a Sede Nacional.
Processo eleitoral
No acto eleitoral a realizar no dia 25 de Outubro, Sábado, entre as 10h00 e as 16h00, todos os associados que tenham a sua situação associativa regularizada, com as quotas actualizadas, podem exercer o seu direito de voto, em Mesas instaladas na Sede Nacional, nas Sedes das Delegações e noutros locais decididos pela Direcção Nacional e pelas Mesas de Assembleia-Geral de Delegação, ou nos Núcleos existentes, onde seja possível garantir o funcionamento dessas Mesas. Esses locais serão indicados na próxima edição do ELO.
Os associados ausentes e/ou residentes no estrangeiro podem exercer o seu direito de voto por correspondência, de acordo com o artigo 16.º do Regulamento Eleitoral da ADFA, sendo disponibilizada, no sítio da Associação em www.adfa-portugal.com, com 10 dias de antecedência, a carta explicativa aos associados, os boletins de voto e a minuta de declaração a serem enviados à Comissão Eleitoral para o pleno exercício do voto. O artigo 10.º, ponto 1, alínea h), dos Estatutos refere que é um direito dos associados efectivos “fazer-se representar, nos actos eleitorais e nas Assembleias-Gerais Nacionais e de Delegação, por um seu procurador, a quem tenham passado procuração expressamente para esse efeito, segundo modelo aprovado pela Direcção Nacional; para cada acto associativo um procurador não poderá representar mais do que um associado”.
Na acta referente ao processo eleitoral terá que constar a menção ao nome e número do associado que assina a declaração e a referência à pessoa que por ele votou. Na verificação da documentação do processo eleitoral, caso se constate que um procurador vote por mais do que uma pessoa, esses votos são considerados não válidos.
Próximas etapas
Na próxima edição do ELO, que chegará aos associados e leitores na primeira semana do mês de Outubro, o destaque especial é para as eleições intercalares, publicando-se novamente a Convocatória para o acto eleitoral, bem como as listas candidatas aos OSN e respectivos programas, informando sobre os locais de todas as mesas de voto.
Realizadas as eleições, e decorrido o período de cinco dias após essa data, previsto no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento Eleitoral, será agendado o acto de posse dos novos Órgãos Sociais Nacionais.
A MAGN apela à participação dos associados, em plena demonstração de cidadania e na vivência do espírito democrático de Abril.
Regulamento Eleitoral
O ELO publica, na íntegra, o Regulamento Eleitoral da ADFA, para que os associados possam conhecer a totalidade dos procedimentos e das regras para a realização destas eleições
Capítulo I
Generalidades
Artigo 1.º
O presente Regulamento Eleitoral destina-se a dar cumprimento ao preceituado no art.º 28.º dos Estatutos, aprovado na Assembleia-Geral Nacional Extraordinária, realizada no dia 17 de Outubro e concluída em 5 de Dezembro de 2015.
Artigo 2.º
1 – A Mesa da Assembleia-Geral Nacional (MAGN) fixará com 45 dias de antecedência mínima a data das eleições, que decorrerão da seguinte forma:
a) Todos os Órgãos Sociais da ADFA serão eleitos através da mesma Assembleia-Geral Nacional Eleitoral, exceto quando se trate de eleições intercalares;
b) Para os Órgãos Sociais Nacionais, a Assembleia-Geral Nacional Eleitoral funcionará em Assembleias-Gerais de Delegação simultâneas nos Núcleos existentes;
c) Para os Órgãos Sociais locais, a Assembleia-Geral Eleitoral de Delegação funcionará com Mesas de Voto simultâneas na Sede da Delegação e Núcleos existentes;
d) Poderão, também, funcionar Mesas de Voto em outros locais, por decisão da MAGN.
2 – A MAGN fixará ainda a hora de abertura e encerramento do acto eleitoral.
3 – A publicidade da data e horário das eleições será feita através de editais em lugar próprio na Sede da ADFA, Delegações e Núcleos existentes, por divulgação no Jornal ELO e, ainda, por notícia a enviar aos órgãos da comunicação social.
Artigo 3.º
Só podem eleger, ser eleitos, candidatar-se ou subscrever listas de candidatos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos à data em que ocorrer o respectivo acto de eleição ou de candidatura, salvaguardado o disposto no número 2 do artigo 10.º dos Estatutos.
Artigo 4.º
1 – Cabem à MAGN as funções de Mesa da Assembleia-Geral Nacional Eleitoral.
2 – Cabem à Mesa da Assembleia-Geral de Delegação (MAGD) as funções de Mesa da Assembleia-Geral de Delegação Eleitoral.
3 – A MAGD nomeará, de entre os associados que constituem os Núcleos, uma Mesa Eleitoral composta por três elementos.
4 – Para onde funcionarem outras Mesas de Voto, a MAGN nomeará uma Mesa Eleitoral composta por três elementos.
Artigo 5.º
São competências das Mesas das Assembleias-Gerais Eleitorais:
a) Receber as listas de candidatos e verificar a sua regularidade;
b) Coordenar os trabalhos da Comissão Eleitoral;
c) Presidir ao acto eleitoral;
d) Proceder à afixação das listas de candidatos em lugar próprio devendo ainda proceder à sua divulgação através do Jornal ELO;
e) Ajuizar das impugnações ao acto eleitoral;
f) Certificar e divulgar os respectivos resultados eleitorais.
Artigo 6.º
1 – Serão constituídas Comissões Eleitorais, compostas:
a) Pela Mesa da Assembleia-Geral Nacional Eleitoral e um representante de cada uma das listas de candidatos, relativamente aos Órgãos Sociais Nacionais;
b) Pela Mesa da Assembleia-Geral Eleitoral de Delegação e um representante de cada uma das listas de candidatos, relativamente aos Órgãos Sociais locais.
2 – A MAGN poderá delegar os poderes que lhe cabem na Comissão Eleitoral, nomeando representantes até ao número de três, os quais serão devidamente credenciados pela mesma.
Artigo 7.º
As Comissões Eleitorais referidas no artigo anterior iniciarão funções 5 dias após a data limite da apresentação das listas de candidatos.
Artigo 8.º
São competências das Comissões Eleitorais:
a) Dirigir todo o processo administrativo das eleições;
b) Assegurar iguais oportunidades e direitos a todas as listas concorrentes;
c) Atribuir às listas candidatas os meios determinados, para o efeito, pelo Conselho Nacional;
d) Dar toda a publicidade ao acto eleitoral;
e) Fiscalizar o acto eleitoral, por forma a que ele se processe de acordo com os Estatutos da ADFA e o presente Regulamento Eleitoral;
f) Proceder ao apuramento dos resultados.
Capítulo II
Apresentação de listas
Artigo 9.º
1 – A apresentação de candidaturas consiste na entrega de listas que conterão obrigatoriamente todos os candidatos aos órgãos sociais, quer se trate dos Órgãos Sociais nacionais (MAGN, CN, DN, CFN) ou locais (MAGD, CD, DD, CFD,) e far-se-á:
a) Para os Órgãos Sociais Nacionais, à Mesa da Assembleia-Geral Nacional;
b) Para os Órgãos Sociais locais, à Mesa da Assembleia-Geral de Delegação.
2 – As listas de candidatos referidos na alínea b) serão, após a sua recepção, enviadas à MAGN.
Artigo 10.º
A apresentação de listas estabelecidas no artigo anterior deverá ser feita até 35 dias antes do acto eleitoral, acompanhadas pelos respectivos programas de acção, devendo os programas das listas para os Órgãos Sociais Nacionais ser obrigatoriamente divulgados.
Artigo 11.º
Findo o prazo de entrega das listas, deverão as Mesas das Assembleias-Gerais Eleitorais proceder à afixação das mesmas em lugar próprio na Sede, Delegações, Núcleos e Escritórios, acompanhadas dos respectivos programas de acção.
Artigo 12.º
1 – As listas de candidatos poderão ser propostas pelos Órgãos Sociais cessantes ou por quaisquer associados efectivos, acompanhadas por um termo individual ou colectivo de aceitação de candidatura.
2 – O termo de aceitação de candidaturas constará de uma declaração assinada pelo candidato ou candidatos e respectivo número de associado.
3 – A apresentação de listas de candidatos deverá ser acompanhada pela identificação dos candidatos da qual constará o número de associado, nome completo, idade e residência.
Artigo 13.º
As listas de candidatos propostas pelos Órgãos Sociais cessantes serão denominadas por Lista A e as listas propostas por outros associados serão denominadas sequencialmente pelas letras do alfabeto e segundo a ordem de entrada.
Capítulo III
Acto Eleitoral
Artigo 14.º
As Comissões Eleitorais organizarão Secções de Voto, por forma, a que a votação decorra segundo os Estatutos e o presente Regulamento.
Artigo 15.º
Um dos elementos da Comissão Eleitoral inscreverá em folha própria, o nome e número de associado votante, depois da sua identificação, de se assegurar que este se encontra no gozo dos seus plenos direitos e antes da introdução do boletim de voto na urna.
Artigo 16.º
Os associados residentes ou ausentes no estrangeiro poderão exercer o direito de voto por correspondência, em moldes a fixar pela Direcção Nacional até 10 dias após a marcação da data das Eleições; os votos terão que ser recebidos na ADFA até 5 dias após a realização do acto eleitoral.
Artigo 17.º
Os boletins de voto deverão ser de formato igual e de cor diferente, consoante os Órgãos a que se destinam.
Artigo 18.º
1 – Após encerramento das urnas, os presidentes das Mesas das Assembleias-Gerais Eleitorais procederão à contagem dos votos e apuramento de resultados.
2 – Serão considerados nulos os votos que contenham nomes cortados, substituídos ou qualquer anotação.
3 – Após o apuramento dos resultados, os presidentes das Mesas das Assembleias-Gerais Eleitorais afixá-los-ão e comunicá-los-ão à MAGN.
4 – Todos os boletins de voto e demais documentos relativos ao acto eleitoral serão remetidos, em envelope fechado e lacrado, até 8 dias após o acto eleitoral, ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral Nacional Eleitoral, acompanhados do relatório do acto eleitoral, elaborado pela respectiva Comissão Eleitoral.
Artigo 19.º
Para a MAGN, DN, CFN, MAGD, DD e CFD considera-se eleita a respectiva lista que obtiver maior número de votos válidos.
Artigo 20.º
1 – Para o CN e CD a conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o método de Hondt.
2 – Os mandatos de eleitos no Conselho Nacional e no Conselho de Delegação serão preenchidos no respeito pela ordem em que os candidatos figuravam na respectiva lista de candidatura.
Artigo 21.º
1 – O acto eleitoral pode ser impugnado, mediante reclamação devidamente fundamentada e apresentada até 5 dias após o encerramento do acto eleitoral.
2 – A impugnação deverá ser apresentada à MAGN, que apreciará da validade dos fundamentos da mesma.
3 – Havendo fundamento, o presidente da Mesa da Assembleia-Geral Nacional convocará expressamente para apreciação da impugnação, nos 15 dias seguintes, a Assembleia-Geral, que decidirá, em última instância, sobre a necessidade de repetição do acto eleitoral na Assembleia-Geral Eleitoral onde a irregularidade tiver sido cometida.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Artigo 22.º
Aplicam-se à MAGD e à Comissão Eleitoral de Delegação, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para a MAGN e para a Comissão Eleitoral Nacional.
Artigo 23.º
A resolução de todas as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento Eleitoral é da competência da Mesa da Assembleia-Geral Nacional Eleitoral.
Comunicação aos associados
Caros associados (as),
Está em curso mais um processo eleitoral, em Assembleia-Geral Nacional Extraordinária para eleger os associados que se disponibilizarem a exercer funções nos Órgãos Sociais Nacionais (OSN) – Mesa da Assembleia-Geral Nacional (MAGN), Conselho Fiscal Nacional (CFN) e Direcção Nacional (DN) – em eleições intercalares, uma vez que, a maioria dos membros da DN em exercício se demitiu, originando que, de acordo com o n.º 5 do artigo 19.º dos Estatutos, a MAGN desencadeasse este ato eleitoral extraordinário para que os associados venham às urnas usar o seu voto e seja restabelecido, de forma democrática, o funcionamento dos OSN.
Como todos saberão, estes três Órgãos são eleitos em lista conjunta e, por essa razão, quando qualquer destes Órgãos Sociais deixar de ter quórum para funcionar, os Estatutos obrigam à realização de novas eleições intercalares para todos eles.
É o que se passa. A DN deixou de ter condições para funcionar porque a maioria dos seus membros, de forma solidária, se demitiu, por entender não haver condições para trabalhar em equipa coesa, como seria exigível.
A nossa ADFA tem em vigor um Estatuto e Regulamento Eleitoral que, apesar de algumas críticas a que estará sujeito, mantém um articulado que permite, de forma democrática, ultrapassar estes incidentes de percurso por que as Instituições, por vezes, passam. Na vivência da nossa Associação, esta situação não é virgem. Já no ano de 1997 foi realizada uma Assembleia-Geral Nacional Extraordinária intercalar, porque, nessa época, a DN se demitiu maioritariamente. Expostos estes esclarecimentos, que nos levam a realizar eleições intercalares para os OSN, a MAGN exorta os associados à participação neste acto eleitoral, que se vai realizar no dia 25 de Outubro de 2025, entre as 10h00 e as 16h00 e assim exercer um dos seus direitos consagrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º dos estatutos (eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais da ADFA). Os membros da MAGN, no desempenho das suas atribuições de Órgão Social da ADFA, sempre defenderam, como um dos seus objectivos, manter-se acima de quaisquer querelas e trabalhar para que, como se exige, sejam criadas as condições em que, a coesão associativa seja um dos pilares principais da estrutura associativa. As Instituições, ao longo da sua existência, por vezes, passam por crises. Ora, a ADFA, ao longo dos últimos 51 anos, já passou por momentos bons e outros de algumas dificuldades, mas soube sempre ultrapassar os problemas internos e manter-se como entidade dos deficientes e para os deficientes, reconhecida nacional e internacionalmente. Pois, caros amigos, tem sido também a forma como conseguimos ultrapassar alguns incidentes de percurso que faz da nossa Associação uma entidade credível, respeitada e reconhecida, pela sociedade, pelas Instituições do Estado Português, desde os representantes de qualquer Autarquia aos representantes dos Órgãos de Soberania Nacional.
Associado e associada,
Temos de ser consequentes e, para podermos continuar a ADFA com a mesma força com que a criámos há 51 anos, apelo a cada um de vós a participar, activamente, neste acto eleitoral, no dia 25 de Outubro de 2025.
Não poderemos esquecer que é o voto de cada um de nós que irá legitimar aqueles que se candidataram e que, a partir da sua investidura, terão de responder a todos nós.
No dia 25 de Outubro, vota na ADFA!
Um grande abraço,
O presidente da MAGN, Joaquim Mano Póvoas
Eleições intercalares
Caros associados,
Quando, há cerca de um ano, nos apresentámos ao acto eleitoral integrando uma lista candidata aos Órgãos Sociais Nacionais, mais propriamente à Direcção Nacional, fizemo-lo com a convicção de estarmos a responder a uma necessidade associativa caracterizada pela total ausência de outras candidaturas para o mandato de 2025/2027. Nessa altura, tendo-se constatado que, em vésperas de terminar o prazo para a entrega de listas candidatas, sem que alguma se apresentasse, era premente encontrar uma solução para que a ADFA não caísse na desagradável situação de ver criar-se um vazio em termos de Órgãos directivos e, por consequência, sem governo.
Foi com este espírito associativo de bem servir, que nos candidatámos, para dar resposta aos problemas que, inopinadamente, surgem no dia-a-dia de uma Associação, e para os quais se torna necessário apelar à disponibilidade de todos os que se revêem na ADFA e por ela se sentem representados.
Foi com muito entusiasmo e maior pragmatismo que esta Direcção iniciou as suas funções, procurando ser coerente com o seu Programa de Acção apresentado aos associados, desenvolvendo uma política directiva com pragmatismo, realismo e objectividade, respeitando também o Caderno Reivindicativo aprovado na Assembleia-Geral Nacional (AGN) de 12 de Abril de 2025.
Não, não é verdade, nem sempre o que parece é!
Quando se afigurava que tudo corria bem, e dentro da normalidade, levando por diante o que nos propuséramos fazer, conseguindo externamente reforçar o bom nome e o prestígio da ADFA junto do Ministério da Defesa Nacional (MDN) e das chefias militares, eis que a crise se instala no seio da DN, fracturando a sua coesão e provocando uma instabilidade governativa que nada fazia prever.
Por razões meramente pessoais, de atitude e de relacionamento, foi-se gerando um mal-estar entre os elementos da Direcção Nacional que conduziu à quebra de confiança e de cooperação entre eles, culminando na apresentação de três pedidos de demissão que, necessariamente conduziram à queda do Órgão.
Nestas circunstâncias, e sendo a MAGN informada da situação criada, o seu presidente, perante os factos e os pedidos de demissão apresentados, não teve outra alternativa que não fosse respeitar o que está estatutariamente previsto, ou seja, marcar eleições intercalares para os três Órgãos Sociais Nacionais.
Não é fácil ser protagonista em situações como esta, nem é fácil ter que tomar as decisões mais adequadas para superar a crise instalada.
Mas, como já foi dito, o que nos anima é a vontade de bem servir uma Instituição que nos é muito cara, na qual nos revemos plenamente, e pela qual muitos outros deram o seu melhor, ao longo de 51 anos. A ADFA, cujo bom nome, prestígio e credibilidade estão bem consolidados na sociedade portuguesa, e pela qual não regateamos esforços nem dedicação.
O mundo associativo tem destas coisas. Por vezes geram-se instabilidades e fragilidades, quando menos se espera, mas aqui estamos para garantir a todos os associados que este será mais um episódio da história da ADFA, e que aqui nos perfilamos para ultrapassá-lo e seguir em frente. Viva a ADFA!
Cordiais saudações associativas,
António Neves, presidente da DN

